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Direito do Trabalho · Campinas/SP

Fim da escala 6x1: o que muda para trabalhadores e empresas

Cléber Sanches

Cléber Sanches · Advogado

A escala 6x1 acabou. Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026, originária da PEC 221/2019, que substitui o modelo de seis dias de trabalho por um de descanso pela escala 5x2.

A mudança, porém, não é imediata. As novas regras entram em vigor de forma gradual ao longo de 14 meses, e trazem reflexos em salário-hora, horas extras, banco de horas e normas coletivas. Abaixo, explicamos o que muda na prática para quem trabalha e para quem emprega.

O que a emenda garante

A EC 141/2026 altera o art. 7º da Constituição Federal e assegura aos trabalhadores urbanos e rurais:

  • Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos;
  • Jornada máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais ao fim da transição (hoje, o limite é de 44 horas);
  • Proibição de redução salarial em razão da diminuição da jornada ou do aumento dos dias de descanso, proteção que alcança também os pisos das categorias;
  • Possibilidade de compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva.

As regras valem para os contratos já em vigor, sem necessidade de nova contratação.

Quando começa a valer

A EC 141/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, e seus dispositivos vigoram desde então, observadas as regras de transição. O direito constitucional às duas folgas semanais e a primeira redução de jornada, porém, só passam a valer dois meses depois. As datas-chave são:

  1. Até 15 de dezembro de 2026: limite de 44 horas semanais, mantida a regra atual de descanso.
  2. 16 de dezembro de 2026: limite de 42 horas semanais e direito a dois dias de repouso semanal remunerado.
  3. 16 de dezembro de 2027: limite de 40 horas semanais e direito a dois dias de repouso semanal remunerado.

Na prática, empresas têm pouco menos de dois meses, na data deste artigo, para reorganizar escalas e turnos antes da primeira mudança.

As folgas precisam ser no sábado e no domingo?

Não necessariamente. A emenda exige dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos, mas não determina que coincidam com o sábado e o domingo.

Uma distribuição excepcional do descanso — garantindo a média de dois dias de repouso por semana no mês, com ao menos uma folga a cada semana de trabalho — depende de acordo ou convenção coletiva. Não é uma faculdade que o empregador possa adotar por decisão própria.

E quem já trabalha 40 horas? Depende da distribuição:

  • 40 horas de segunda a sexta, com dois dias livres: nada muda; não há redução obrigatória nem terceira folga.
  • 40 horas distribuídas em seis dias: o trabalhador passa a ter direito às duas folgas, sem redução de salário, e a empresa terá de reorganizar os horários.
  • 44 horas em cinco dias (por exemplo, 8h48 diárias): a jornada cai para 42 e, depois, 40 horas semanais.

Salário, horas extras e banco de horas

O salário mensal não pode ser reduzido. Quem recebe hoje por 44 horas semanais deve manter a mesma remuneração com 42 e, depois, 40 horas.

O efeito colateral é que o valor da hora trabalhada sobe, porque o divisor usado para calculá-la diminui:

Jornada semanal, divisor mensal e aumento do salário-hora
Jornada semanalDivisor mensalAumento do salário-hora
44 horas (regra atual)220—
42 horas (após 2 meses)210Cerca de 4,8%
40 horas (após 14 meses)20010%

Esses divisores são uma referência geral. Contratos com jornada específica, salário por hora ou regimes diferenciados exigem análise própria.

Com isso, a hora extra também fica mais cara, e pode haver reflexos no descanso semanal remunerado de quem recebe comissões ou faz horas extras habituais.

O banco de horas continua permitido, mas os sistemas de compensação precisarão ser revistos à luz dos novos limites.

Acordos coletivos e escala 12x36

Dois meses após a publicação, perdem eficácia as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras de jornada e descanso, ainda que o instrumento coletivo continue em vigor. É um prazo curto para renegociar escalas e compensações.

Por outro lado, durante a transição, a negociação coletiva pode reorganizar a distribuição das 42 horas semanais, inclusive ampliando a jornada diária normal, desde que preservados os dois dias de repouso.

A escala 12x36, comum em saúde e segurança, não é tratada expressamente pela emenda. O novo art. 7º, § 2º, admite compensações excepcionais por negociação coletiva, e o § 3º permite a regulamentação de regimes diferenciados. Não há, portanto, nem proibição expressa nem garantia de continuidade: cada caso exige análise, à espera da regulamentação e da jurisprudência.

Exceções e regras especiais

  • Empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS: não se aplicam as regras gerais de duração e controle de jornada, salvo previsão em norma coletiva ou decisão do empregador. Os dois dias de repouso, porém, continuam garantidos. A exceção não alcança empregados públicos.
  • Empregados domésticos: também são abrangidos pelas novas garantias de jornada e repouso.
  • Servidores estatutários: não têm a jornada alterada automaticamente pela emenda.
  • Contratos da administração pública com mão de obra terceirizada: conforme o art. 9º da emenda, nos contratos abrangidos e vigentes na data de publicação, a redução da jornada depende de aditivo para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ser firmado em até um ano contado da publicação; sem aditivo, a redução se aplica ao fim desse prazo. Há disposições específicas para contratos aditados nos dois primeiros meses.
  • MEI, microempresas e empresas de pequeno porte: lei complementar poderá criar medidas transitórias para reduzir o impacto, eventualmente condicionadas à manutenção de empregos. Por ora, não há prazo especial nem incentivo automático.

O que fazer agora

Se você é empregador:

  • Mapeie quem hoje trabalha seis dias por semana ou mais de 42 horas;
  • Revise escalas, turnos, banco de horas e a necessidade de novas contratações;
  • Verifique as cláusulas das normas coletivas que deixarão de valer e abra negociação com o sindicato;
  • Recalcule o salário-hora e o custo das horas extras com os novos divisores.

Se você é trabalhador:

  • Confira se, a partir de 16 de dezembro de 2026, sua escala passou a ter duas folgas semanais;
  • Acompanhe se o salário foi mantido e se as horas extras passaram a ser calculadas pelo novo divisor;
  • Guarde comprovantes de jornada (cartão de ponto, escalas, mensagens).

Cada contrato e cada categoria têm particularidades, e a regulamentação de pontos específicos ainda está por vir. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica antes de alterar escalas ou firmar acordos.

Fontes

Cléber R. F. M. Sanches Júnior — Advogado

OAB/SP 544.762 · Campinas/SP

Conteúdo informativo, com base nas normas citadas na data de publicação. Não substitui a análise individual do contrato ou da situação jurídica.

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